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- Lei nº 13.788, de 27.12.2018
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- Lei nº 13.768, de 18.12.2018
- Lei nº 13.767, de 18.12.2018
- Lei nº 13.766, de 18.12.2018
- Lei nº 13.765, de 17.12.2018
- Lei nº 13.764, de 17.12.2018
Artigo 8
I - à instituição e ao funcionamento de:
a) Conselho Estadual ou Distrital de Segurança Pública e Defesa Social; e
b) Fundo Estadual ou Distrital de Segurança Pública, cujas gestão e movimentação financeira ocorrerão por meio de conta bancária específica, aberta pelo Ministério da Segurança Pública em nome dos destinatários, mantida em instituição financeira pública federal;
a) plano de segurança e de aplicação dos recursos no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social; e
b) conjunto de critérios para a promoção e a progressão funcional, por antiguidade e merecimento, de peritos, de policiais civis e militares e de integrantes dos corpos de bombeiros militares;
III - à integração aos sistemas nacionais e ao fornecimento e à atualização de dados e informações de segurança pública ao Ministério da Segurança Pública, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública; e
IV - ao cumprimento de percentual máximo de profissionais da área de segurança que atuem fora das corporações de segurança pública, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.
V - ao desenvolvimento e à implementação de um plano estadual ou distrital de combate à violência contra a mulher. (Incluído pela Lei nº 14.316, de 2022) Produção de efeitos
§ 1º A instituição financeira pública federal de que trata a alínea b do inciso I do caput deste artigo disponibilizará as informações relacionadas com as movimentações financeiras ao Ministério da Segurança Pública por meio de aplicativo que identifique o destinatário do recurso.
§ 2º Os recursos do FNSP liberados para os Estados e o Distrito Federal não poderão ser transferidos para outras contas do próprio ente federativo.
§ 3º Enquanto não forem destinados às finalidades previstas no art. 5º desta Lei, os recursos serão automaticamente aplicados em fundos de investimento lastreados em títulos públicos federais de curto prazo.
§ 4º Os rendimentos das aplicações de que trata o § 3º deste artigo serão obrigatoriamente destinados às ações de segurança pública, observadas as finalidades, as regras e as condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
§ 5º A conta-corrente recebedora dos recursos será movimentada por meio eletrônico.
§ 6º O ente federativo enviará, anualmente, relatório de gestão referente à aplicação dos recursos de que trata o art. 6º desta Lei.
§ 7º O Ministério da Segurança Pública fica autorizado a realizar o bloqueio dos recursos repassados de que trata o inciso I do caput do art. 7º desta Lei quando identificada a ocorrência de desvio ou de irregularidade que possa resultar em dano ao erário ou em comprometimento da aplicação regular dos recursos.
§ 8º O plano estadual ou distrital referido no inciso V do caput deste artigo adotará tratamento específico para as mulheres indígenas, quilombolas e de comunidades tradicionais. (Incluído pela Lei nº 14.316, de 2022) Produção de efeitos
Da Execução Direta pela União e da Transferência por Convênios e Contratos de Repasse








