- Voltar Navegação
- Lei nº 13.788, de 27.12.2018
- Lei nº 13.787, de 27.12.2018
- Lei nº 13.786, de 27.12.2018
- Lei nº 13.785, de 27.12.2018
- Lei nº 13.784, de 27.12.2018
- Lei nº 13.783, de 26.12.2018
- Lei nº 13.782, de 26.12.2018
- Lei nº 13.781, de 26.12.2018
- Lei nº 13.780, de 26.12.2018
- Lei nº 13.779, de 26.12.2018
- Lei nº 13.778, de 26.12.2018
- Lei nº 13.777, de 20.12.2018
- Lei nº 13.776, de 20.12.2018
- Lei nº 13.775, de 20.12.2018
- Lei nº 13.774, de 19.12.2018
- Lei nº 13.773, de 19.12.2018
- Lei nº 13.772, de 19.12.2018
- Lei nº 13.771, de 19.12.2018
- Lei nº 13.770, de 19.12.2018
- Lei nº 13.769, de 19.12.2018
- Lei nº 13.768, de 18.12.2018
- Lei nº 13.767, de 18.12.2018
- Lei nº 13.766, de 18.12.2018
- Lei nº 13.765, de 17.12.2018
- Lei nº 13.764, de 17.12.2018
Artigo 24
×Conteúdo atualizado em 14/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 24. Os bens importados com a isenção de que trata o art. 21 desta Lei serão integralmente aplicados na industrialização dos produtos automotivos pelo prazo de 3 (três) anos, contado da data de ocorrência do fato gerador do imposto de importação. (Produção de efeito)
§ 1º O beneficiário que não promover a industrialização no prazo a que se refere o caput deste artigo fica obrigado a recolher o imposto de importação não pago em decorrência da isenção usufruída, acrescido de juros e multa de mora, nos termos de legislação específica, calculados a partir da data de ocorrência do fato gerador.
§ 2º O Poder Executivo federal disporá sobre o percentual de tolerância no caso de perda inevitável no processo produtivo.







