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Artigo 39
I - a partir de 2022, quanto ao art. 2º ;
II - a partir de 1º de agosto de 2018, quanto aos arts. 7º a 19 e 27 ;
III - a partir de 1º de janeiro de 2019, quanto aos arts. 20 a 26 ; e
IV - na data de sua publicação, quanto aos demais artigos.
Brasília, 10 de dezembro de 2018; 197o da Indep endência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Marcos Jorge
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.2018
| | Presidência da República |
LEI Nº 13.755, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.
| Estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no Brasil; institui o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística; dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas; e altera as Leis n º 9.440, de 14 de março de 1997, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 10.865, de 30 de abril de 2004, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 13.755, de 10 de dezembro de 2018:
“Art. 34. O § 1º do art. 5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 5º .......................................................................................................................
§ 1º Os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças referidos no caput deste artigo, de origem estrangeira, serão desembaraçados com suspensão do IPI quando importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento industrial.
...........................................................................................................................’ (NR)
Art. 35. O § 4º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 29. .......................................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 4º As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento de que tratam o caput e o § 1º deste artigo serão desembaraçados com suspensão do IPI.
.........................................................................................................................’ (NR)”
“Art. 36. O caput do art. 72 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 72. Ficam isentas do IOF as operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros fabricados no território nacional de até 127 HP (cento e vinte e sete horse-power) de potência bruta, segundo a classificação normativa da Society of Automotive Engineers (SAE), e os veículos híbridos e elétricos, quando adquiridos por:
..........................................................................................................................’ (NR)
Art. 37. O caput do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por:
.........................................................................................................................’ (NR)
....................................................................................................................................
Brasília, 19 de junho de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
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