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Art. 2º da Lei nº 11.211/2005




Leis Ordinárias - 11.211, de 19.12.2005 - Dispõe sobre as condições exigíveis para a identificação do couro e das matérias-primas sucedâneas, utilizados na confecção de calçados e artefatos.Mensagem de veto




Artigo 2