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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 25/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º O parágrafo único do art. 35 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. ........................................................................................................................
Parágrafo único. O receituário de medicamentos terá validade em todo o território nacional, independentemente da unidade da Federação em que tenha sido emitido, inclusive o de medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, nos termos disciplinados em regulamento.” (NR)








