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Art. 2º da Lei nº 13.729/2018




Leis Ordinárias - Lei nº 13.729, de 8.11.2018 - Lei nº 13.729, de 8.11.2018




Artigo 2



Art. 2º Fica autorizada, até 30 de dezembro de 2019, a repactuação das dívidas das operações de crédito rural contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amazônia S.A. com recursos oriundos, respectivamente, do FNE ou do FNO, ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Sudene ou da Sudam, atualizadas até a data da repactuação segundo os critérios estabelecidos no art. 1º desta Lei, observadas ainda as seguintes condições:

.............................................................................................................................” (NR)

“Art. 2º-A . Aplica-se o disposto no artigo 2º desta lei às operações vinculadas à atividade rural contratadas até 31 de dezembro de 2011 por agroindústrias, com recursos exclusivamente dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO) e Nordeste (FNE), cujo soma dos valores originalmente contratados sejam de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e que não estejam lançadas em prejuízo, desde que mantidos os encargos vigentes para a situação de normalidade.”

“
Conteudo atualizado em 17/07/2021