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Artigo 1
“ Art. 19-A. A Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) deve contratar transporte rodoviário de cargas com dispensa do procedimento licitatório para, no mínimo, 30% (trinta por cento) da demanda anual de frete da Companhia, obedecidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - o contratado seja:
a) cooperativa de transportadores autônomos de cargas instituída na forma prevista na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro 1971 ;
b) associação de transportadores autônomos de cargas constituída nos termos previstos nos arts. 53 a 61 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) ;
II - o preço contratado não exceda o praticado nas tabelas referenciais utilizadas pela Conab;
III - o contratado atenda aos requisitos estabelecidos no regulamento para contratação de serviços de transportes da Conab, aprovado em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. A Conab pode deixar de observar o disposto no caput deste artigo na hipótese de a oferta de serviço de transporte de cargas pelas entidades mencionadas no inciso I do caput deste artigo não ser suficiente para suprir a demanda da Companhia.”







