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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 05/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º A indenização de que trata o art. 1º desta Lei:
I – não será sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária;
II – não será incorporada ao subsídio do servidor; e
III – não poderá ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens, sequer para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte.
Parágrafo único. (VETADO).







