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Artigo 2
I - a sustentabilidade ambiental, econômica e social da produção e dos produtores;
II - o desenvolvimento tecnológico da cacauicultura;
III - o aproveitamento da diversidade cultural, ambiental, de solos e de climas do País para a produção de cacau de qualidade superior;
IV - a adequação da ação governamental às peculiaridades e diversidades regionais;
V - a articulação e a colaboração entre os entes públicos federais, estaduais e municipais e o setor privado;
VI - o estímulo às economias locais e a redução das desigualdades regionais; e
VII - a valorização do Cacau do Brasil e o acesso a mercados que demandam maior qualidade do produto.







