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Art. 26 da Lei nº 13.709/2018




Leis Ordinárias - Lei nº 13.709, de 14.8.2018 - Lei nº 13.709, de 14.8.2018




Artigo 26



Art. 26. O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º desta Lei.

§ 1º É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:

I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) ;

II - (VETADO);

III - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições desta Lei.

III - se for indicado um encarregado para as operações de tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 39;               Redação dada pela Medida Provisória nº 869, de 2018)

III - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições desta Lei.

IV - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres;             (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)

V - na hipótese de a transferência dos dados objetivar a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados; ou                (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)

IV - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; ou            (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

V - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.     (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)      Vigência

VI - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições desta Lei.               (Incluído pela Medida Provisória nº 869, de 2018)

§ 2º Os contratos e convênios de que trata o § 1º deste artigo deverão ser comunicados à autoridade nacional.


Conteudo atualizado em 15/09/2026