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Artigo 36
×Conteúdo atualizado em 15/09/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 36. As alterações nas garantias apresentadas como suficientes de observância dos princípios gerais de proteção e dos direitos do titular referidas no inciso II do art. 33 desta Lei deverão ser comunicadas à autoridade nacional.
CAPÍTULO VI
DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Seção I
Do Controlador e do Operador








