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Artigo 49
×Conteúdo atualizado em 15/09/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 49. Os sistemas utilizados para o tratamento de dados pessoais devem ser estruturados de forma a atender aos requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas e de governança e aos princípios gerais previstos nesta Lei e às demais normas regulamentares.
Seção II
Das Boas Práticas e da Governança








