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Art. 54 da Lei nº 13.709/2018




Leis Ordinárias - Lei nº 13.709, de 14.8.2018 - Lei nº 13.709, de 14.8.2018




Artigo 54



Art. 54. O valor da sanção de multa diária aplicável às infrações a esta Lei deve observar a gravidade da falta e a extensão do dano ou prejuízo causado e ser fundamentado pela autoridade nacional.

Parágrafo único. A intimação da sanção de multa diária deverá conter, no mínimo, a descrição da obrigação imposta, o prazo razoável e estipulado pelo órgão para o seu cumprimento e o valor da multa diária a ser aplicada pelo seu descumprimento.     (Vigência)

CAPÍTULO IX

DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD) E DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA PRIVACIDADE

Seção I

Da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

CAPÍTULO IX

(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.317, de 2025)

DA AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA PRIVACIDADE

Seção I

Da Agência Nacional de Proteção de Dados

CAPÍTULO IX

(Redação dada pela Lei nº 15.352, de 2026)

DA AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA PRIVACIDADE’

Seção I

Da Agência Nacional de Proteção de Dados


Conteudo atualizado em 15/09/2026