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Artigo 107
×Conteúdo atualizado em 28/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 107. O limite relativo à proposta orçamentária de 2019, para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União, relativo aos benefícios aos agentes públicos, e seus dependentes constantes do Anexo III , corresponderá à projeção anual, calculada a partir da despesa vigente em março de 2018, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês, com os totais de beneficiários e valores per capita divulgados nos sítios eletrônicos, nos termos do art. 108 e os eventuais acréscimos legais, observado o disposto nos arts. 27 e 110.
§ 1º O montante de recursos incluído no Projeto e na Lei Orçamentária de 2019 para atender às despesas de que trata o caput deve estar compatível com o número efetivo de beneficiários informado nas respectivas metas, existente em março de 2018, acrescido do número previsto de ingresso de beneficiários oriundos de posses e contratações ao longo dos anos de 2018 e 2019.
§ 2º O resultado da divisão entre os recursos alocados nas ações orçamentárias relativas aos benefícios relacionados no caput e o número previsto de beneficiários deverá corresponder ao valor per capita vigente no âmbito de cada órgão ou unidade orçamentária.








