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Artigo 12
§ 1º Não serão consideradas, para os efeitos do caput , as eventuais reservas:
I - à conta de receitas próprias e vinculadas; e
II - para atender programação ou necessidade específica.
§ 2º Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput , considera-se como eventos fiscais imprevistos, a que se refere a alínea “b” do inciso III do caput do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal , a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2019.
§ 3º O Projeto de Lei Orçamentária de 2019 conterá reservas específicas para atendimento de programações decorrentes de emendas individuais e de bancada estadual estabelecidas no § 2º do art. 62.
§ 4º Os valores das reservas previstas no § 3º serão equivalentes, respectivamente, ao montante da execução obrigatória de emendas individuais ao Orçamento de 2018, calculado nos termos do art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , e ao montante da reserva específica de que trata o inciso II do § 3º do art. 12 da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017 , corrigidos de acordo com o inciso II do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias .








