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- Lei nº 13.764, de 17.12.2018
Artigo 125
I - Siafi;
II - Siop;
III - Sistema de Análise Gerencial da Arrecadação, bem como as estatísticas de dados agregados relativos às informações constantes das declarações de imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;
IV - Sistema de Informação das Estatais;
V - Siasg, inclusive ComprasNet;
VI - Sistema de Informações Gerenciais de Arrecadação - Informar;
VII - cadastro das entidades qualificadas como OSCIP, mantido pelo Ministério da Justiça;
VIII - CNPJ;
IX - Sistema de Informação e Apoio à Tomada de Decisão, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;
X - Siconv;
XI - Sistema de Monitoramento do Programa de Aceleração do Crescimento;
XII - Sistema de Acompanhamento de Contratos, do DNIT;
XIII - CNEA, do Ministério do Meio Ambiente;
XIV - Siops;
XV - Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - Siope;
XVI - Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi;
XVII - Sistemas de informação e banco de dados mantidos pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;
XVIII - Sistema utilizado pela Secretaria de Previdência Social do Ministério da Fazenda para elaboração da Avaliação Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Civis, constante do Anexo IV.7 do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2019;
XIX - Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE;
XX - Sistema Único de Benefícios - SIUBE;
XXI - Sistema Integrado de Tratamento Estatístico de Séries Estratégicas - SINTESE;
XXII - Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência - CADPREV;
XXIII - Sistema Informatizado de Controle de Óbitos - SISOBI;
XXIV - Sistema Nacional de Informações de Registros Civis - SIRC;
XXV - Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS; e
XXVI - Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads.
§ 1º Os cidadãos e as entidades sem fins lucrativos, credenciados segundo requisitos estabelecidos pelos órgãos gestores dos sistemas, poderão ser habilitados para consulta aos sistemas e cadastros de que trata este artigo.
§ 2º Para fins de elaboração de avaliação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Civis da União, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo, poderão solicitar, aos demais órgãos e poderes da União e às suas entidades vinculadas, informações cadastrais, funcionais e financeiras dos seus servidores, aposentados e pensionistas.







