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Art. 26 da Lei nº 13.707/2018




Leis Ordinárias - Lei nº 13.707, de 14.8.2018 - Lei nº 13.707, de 14.8.2018




Artigo 26



Art. 26. Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, até 15 de agosto de 2018, suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2019, observadas as disposições desta Lei.

§ 1º As propostas orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União , encaminhadas nos termos do caput , deverão ser objeto de parecer do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público , de que tratam os art. 103-B e art. 130-A da Constituição , respectivamente, a ser encaminhado à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição , até 28 de setembro de 2018, com cópia para a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.                (Vide ADIN Nº 6028)

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Ministério Público Federal e ao Conselho Nacional do Ministério Público.


Conteudo atualizado em 28/05/2021