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Artigo 26
§ 1º As propostas orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União , encaminhadas nos termos do caput , deverão ser objeto de parecer do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público , de que tratam os art. 103-B e art. 130-A da Constituição , respectivamente, a ser encaminhado à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição , até 28 de setembro de 2018, com cópia para a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. (Vide ADIN Nº 6028)
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Ministério Público Federal e ao Conselho Nacional do Ministério Público.








