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Artigo 29
I - número da ação originária, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça;
II - data do ajuizamento da ação originária;
III - número do precatório;
IV - tipo de causa julgada, com especificação precisa do objeto da condenação transitada em julgado;
V - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
VII - valor individualizado por beneficiário e valor total do precatório a ser pago, atualizados até 1º de julho de 2018;
VIII - data do trânsito em julgado;
IX - identificação da Vara ou da Comarca de origem; e
X - natureza do valor do precatório, se referente ao objeto da causa julgada, aos honorários sucumbenciais fixados pelo Juiz da Execução ou aos honorários contratuais.
§ 1º As informações previstas no caput serão encaminhadas até 20 de julho de 2018, na forma de banco de dados, por intermédio dos seus órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes.
§ 2º Caberá aos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal encaminhar à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e à Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no prazo previsto no § 1º, a relação única contendo todos os débitos de precatórios acidentários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2019, com as especificações mencionadas nos incisos I a X do caput , acrescida de campo que contenha a sigla da unidade federativa.
§ 3º Os órgãos e as entidades devedores referidos no caput comunicarão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no prazo máximo de dez dias, contado da data de recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.
§ 4º A falta da comunicação a que se refere o § 3º pressupõe a inexistência de divergências entre a relação recebida e os processos que originaram os precatórios, sendo a omissão, quando existir divergência, de responsabilidade solidária do órgão ou da entidade devedora e de seu titular ou dirigente.







