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Artigo 31
§ 1º Na atualização monetária dos precatórios tributários, da data do cálculo exequendo até o seu efetivo depósito, deverão ser observados os mesmos critérios pelos quais a fazenda pública devedora corrige seus créditos tributários.
§ 2º Os precatórios e RPVs cancelados nos termos da Lei nº 13.463, de 6 de julho de 2017 , que eventualmente venham ser objeto de novo ofício requisitório, inclusive os tributários, conservarão a remuneração correspondente a todo período em que estiveram depositados na instituição financeira.
§ 3º Os precatórios e RPVs expedidos nos termos do § 2º deste artigo serão atualizados da data da transferência dos valores cancelados para a Conta Única do Tesouro Nacional até o novo depósito, observada a remuneração referida no caput e no § 1º.
§ 4º Aplica-se o disposto no caput aos precatórios parcelados nos termos do § 20 do art. 100 da Constituição .







