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Artigo 42
×Conteúdo atualizado em 28/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 42. No âmbito da programação do Ministério da Saúde, são fixadas como diretrizes para elaboração e execução do orçamento de 2019:
I - (VETADO);
II - priorizar as conclusões dos projetos em andamento, a funcionalidade e efetividade da infraestrutura instalada, e, em caso de investimentos voltados à conclusão de novas unidades de saúde, observar vazios assistenciais e o planejamento da oferta regional de ações e serviços de saúde, inclusive em unidades para hemodiálise, ortopedia e oncologia, verificadas as limitações da legislação vigente; e
III - (VETADO).
§ 1º O Ministério da Saúde adotará medidas para promover a redução de diferenças regionais nas programações de que trata o inciso III.
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).








