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Art. 49 da Lei nº 13.707/2018




Leis Ordinárias - Lei nº 13.707, de 14.8.2018 - Lei nº 13.707, de 14.8.2018




Artigo 49



Art. 49. Na abertura de crédito extraordinário, é vedada a criação de novo código e título para ação já existente.

§ 1º O crédito aberto por medida provisória deverá ser classificado, quanto ao identificador de resultado primário, de acordo com o disposto no § 4º do art. 6º.

§ 2º Os GNDs decorrentes da abertura ou da reabertura de créditos extraordinários durante o exercício poderão ser alterados, justificadamente, por ato do Poder Executivo, para adequá-los à necessidade da execução.


Conteudo atualizado em 28/05/2021