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Artigo 52
§ 1º Os créditos reabertos na forma deste artigo, relativos aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão incluídos no Siafi, exclusivamente, por intermédio de transmissão de dados do Siop.
§ 2º O prazo de que trata o caput não se aplica ao Orçamento de Investimento.
§ 3º A programação objeto da reabertura dos créditos especiais poderá ser adequada à constante da Lei Orçamentária de 2019, desde que não haja alteração da finalidade das ações orçamentárias.
§ 4º A reabertura dos créditos de que trata o caput , relativa aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, fica condicionada à anulação de dotações orçamentárias, relativas a despesas primárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2019, no montante que exceder o limite a que se refere o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias .








