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Art. 55 da Lei nº 13.707/2018




Leis Ordinárias - Lei nº 13.707, de 14.8.2018 - Lei nº 13.707, de 14.8.2018




Artigo 55



Art. 55. O Presidente da República poderá delegar:

I - ao Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão as alterações orçamentárias previstas nos arts. 47, caput , 49, § 2º, 52, 53, 54 e 60, § 2º; e                  (Revogado pela Lei nº 13.857, de 2019)

II - ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos a que se refere o § 5º do art. 167 da Constituição , observados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 47 desta Lei.                  (Revogado pela Lei nº 13.857, de 2019)

Art. 55. O Presidente da República poderá delegar ao Ministro de Estado da Economia as alterações orçamentárias previstas no caput do art. 47, no § 2º do art. 49, nos art. 52, art. 53 e art. 54 e no § 2º do art. 60 desta Lei, e no § 5º do art. 167, da Constituição.                 (Redação dada pela Lei nº 13.857, de 2019)


Conteudo atualizado em 28/05/2021