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Artigo 58
§ 1º No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterão, em milhões de reais:
I - metas quadrimestrais para o resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, demonstrando que a programação atende à meta estabelecida no art. 2º;
II - metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal , discriminadas pelos principais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as contribuições previdenciárias para o Regime Geral de Previdência Social e o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público, a contribuição para o salário-educação, as concessões e permissões, compensações financeiras, receitas próprias das fontes 50 e 81 e demais receitas, identificando-se separadamente, quando cabível, as resultantes de medidas de combate à evasão e sonegação fiscal, da cobrança da dívida ativa, e administrativa;
III - cronograma de pagamentos mensais de despesas primárias discricionárias à conta de recursos do Tesouro Nacional e de outras fontes, incluídos os restos a pagar, que serão demonstrados na forma do inciso IV;
IV - demonstrativo do montante dos restos a pagar, por órgão, distinguindo-se os processados dos não processados;
V - metas quadrimestrais para o resultado primário das empresas estatais federais, com as estimativas de receitas e despesas que o compõem, destacando as principais empresas e separando, nas despesas, os investimentos; e
VI - quadro geral da programação financeira, detalhado em demonstrativos distintos segundo a classificação da despesa em financeira, primária discricionária e primária obrigatória, evidenciando-se por órgão:
a) dotação autorizada na lei orçamentária e em créditos adicionais; limite ou valor estimado para empenho; limite ou valor estimado para pagamento; e diferenças entre montante autorizado e limites ou valores estimados; e
b) estoque de restos a pagar ao final de 2018 líquido de cancelamentos ocorridos em 2019; limite ou valor estimado para pagamento; e respectiva diferença.
§ 2º O Poder Executivo estabelecerá no ato referido no caput as despesas primárias obrigatórias constantes do Anexo III , que estarão sujeitas a controle de fluxo, com o respectivo cronograma de pagamento.
§ 3º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos.








