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Artigo 68
§ 1º O empenho a que se refere o caput restringe-se ao valor global aprovado por meio de emendas de bancada estadual.
§ 2º O pagamento a que se refere o caput restringe-se ao montante efetivamente liquidado, observado o disposto no § 3º.
§ 3º Os pagamentos de restos a pagar relativos a programações decorrentes de emendas de bancada estadual de execução obrigatória poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no caput .
§ 4º As programações de que trata o caput , custeadas com recursos da reserva de que trata o § 3º do art. 12, in fine , priorizarão projetos em andamento e restringir-se-ão a até 6 (seis) por bancada, das quais pelo menos 1 (uma) será destinada à área de educação, pelo menos 1 (uma) à de saúde e pelo menos 1 (uma) à de segurança pública.








