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- Lei nº 13.764, de 17.12.2018
Artigo 72
I - sejam constituídas sob a forma de fundações incumbidas regimental e estatutariamente para atuarem na produção de fármacos, medicamentos, produtos de terapia celular, produtos de engenharia tecidual, produtos de terapia gênica, produtos médicos definidos em legislação específica e insumos estratégicos na área de saúde; ou
II - prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 .
Parágrafo único. A certificação de que trata o inciso II do caput poderá ser:
I - substituída pelo pedido de renovação da certificação devidamente protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão competente, nos termos da legislação vigente; e
II - dispensada, para execução de ações, programas ou serviços em parceria com a administração pública federal, nas seguintes áreas:
a) atenção à saúde dos povos indígenas;
b) atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou da dependência de substâncias psicoativas;
c) combate à pobreza extrema;
d) atendimento às pessoas idosas ou com deficiência;
e) prevenção, promoção à saúde e atenção às pessoas com Vírus da Imunodeficiência Humana - HIV, hepatites virais, tuberculose, hanseníase, malária e dengue; e
f) vigilância, prevenção e controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública, inclusive por meio de castração de animais, desde que a entidade preste atendimento universal e gratuito e tenha regular funcionamento nos últimos três anos.
Subseção II
Das contribuições correntes e de capital








