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Artigo 84
§ 1º As despesas administrativas decorrentes das transferências previstas no caput correrão à conta:
I - prioritariamente de dotações destinadas às respectivas transferências; ou
II - de categoria de programação específica.
§ 2º A prerrogativa estabelecida no § 1º, referente às despesas administrativas relacionadas às ações de fiscalização, é extensiva a outros órgãos ou entidades da administração pública federal com os quais o concedente ou o contratante venha a firmar parceria com esse objetivo.
§ 3º Os valores relativos às despesas administrativas com tarifas de serviços da mandatária:
I - compensarão os custos decorrentes da operacionalização da execução dos projetos e atividades estabelecidos nos instrumentos pactuados; e
II - serão deduzidos do valor total a ser transferido ao ente ou entidade beneficiária, conforme cláusula prevista no instrumento de celebração correspondente, quando se tratar de programação de que trata o § 9º do art. 166 da Constituição , até o limite de 4,5%.
§ 4º Eventual excedente da tarifa de serviços da mandatária em relação ao limite de que trata o inciso II do § 3º correrá à conta de dotação própria do órgão concedente.








