MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 88 da Lei nº 13.707/2018




Leis Ordinárias - Lei nº 13.707, de 14.8.2018 - Lei nº 13.707, de 14.8.2018




Artigo 88



Art. 88. Os valores mínimos para as transferências previstas neste Capítulo serão fixados por ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. O valor mínimo da transferência será de R$ 100.000,00 (cem mil reais) quando for suficiente para:

I - execução integral de obra; ou

II - conclusão de etapa do cronograma de execução da obra necessária à garantia da funcionalidade do objeto pactuado.

Art. 88-A. Fica a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) autorizada a dar continuidade à consecução dos objetos pactuados no âmbito dos instrumentos de repasse celebrados até 2018, ainda que com municípios integrantes de Regiões Metropolitanas (RM) e Regiões Integradas de Desenvolvimento Econômico (RIDE), desde que não haja ação contemporânea, com o mesmo objeto, financiada pelo Ministério de Desenvolvimento Regional (MDR).            (Incluído pela Lei nº 13.897, de 2019)

CAPÍTULO VI
DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL


Conteudo atualizado em 28/05/2021