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Artigo 88
Parágrafo único. O valor mínimo da transferência será de R$ 100.000,00 (cem mil reais) quando for suficiente para:
I - execução integral de obra; ou
II - conclusão de etapa do cronograma de execução da obra necessária à garantia da funcionalidade do objeto pactuado.
Art. 88-A. Fica a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) autorizada a dar continuidade à consecução dos objetos pactuados no âmbito dos instrumentos de repasse celebrados até 2018, ainda que com municípios integrantes de Regiões Metropolitanas (RM) e Regiões Integradas de Desenvolvimento Econômico (RIDE), desde que não haja ação contemporânea, com o mesmo objeto, financiada pelo Ministério de Desenvolvimento Regional (MDR). (Incluído pela Lei nº 13.897, de 2019)
CAPÍTULO VI
DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL








