- Voltar Navegação
- Lei nº 13.788, de 27.12.2018
- Lei nº 13.787, de 27.12.2018
- Lei nº 13.786, de 27.12.2018
- Lei nº 13.785, de 27.12.2018
- Lei nº 13.784, de 27.12.2018
- Lei nº 13.783, de 26.12.2018
- Lei nº 13.782, de 26.12.2018
- Lei nº 13.781, de 26.12.2018
- Lei nº 13.780, de 26.12.2018
- Lei nº 13.779, de 26.12.2018
- Lei nº 13.778, de 26.12.2018
- Lei nº 13.777, de 20.12.2018
- Lei nº 13.776, de 20.12.2018
- Lei nº 13.775, de 20.12.2018
- Lei nº 13.774, de 19.12.2018
- Lei nº 13.773, de 19.12.2018
- Lei nº 13.772, de 19.12.2018
- Lei nº 13.771, de 19.12.2018
- Lei nº 13.770, de 19.12.2018
- Lei nº 13.769, de 19.12.2018
- Lei nº 13.768, de 18.12.2018
- Lei nº 13.767, de 18.12.2018
- Lei nº 13.766, de 18.12.2018
- Lei nº 13.765, de 17.12.2018
- Lei nº 13.764, de 17.12.2018
Artigo 94
§ 1º Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que processadas em folha de pagamento, entre outras, as relacionadas ao pagamento de assistência pré-escolar de dependentes de servidores civis, militares e empregados públicos, saúde suplementar de servidores civis, militares, empregados públicos e seus dependentes, diárias, fardamento, auxílios alimentação ou refeição, moradia, transporte de qualquer natureza, ajuda de custo concernente a despesas de locomoção e instalação decorrentes de mudança de sede, e de movimentação de pessoal, de caráter indenizatório no exterior e quaisquer outras indenizações, exceto as de caráter trabalhista previstas em lei.
§ 2º As despesas decorrentes da concessão de pensões especiais previstas em leis específicas só serão classificadas como pessoal se vinculadas a cargo público federal.








