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Artigo 96
§ 1º No caso do Poder Executivo, a responsabilidade por disponibilizar as bases de dados previstas no caput , será:
I - do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no caso do pessoal pertencente aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
II - da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN e do Banco Central do Brasil, no caso de seus servidores.
§ 2º Caberá aos órgãos setoriais de orçamento ou de pessoal das Justiças Federal, do Trabalho e Eleitoral, e do Ministério Público da União consolidar e disponibilizar as bases de dados relativas aos respectivos tribunais regionais ou unidades.
§ 3º As bases de dados a que se refere o caput serão entregues à Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda, a qual editará ato normativo disciplinando o conteúdo e forma de envio.







