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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Fica o Ministério do Desenvolvimento Social autorizado a prorrogar 55 (cinquenta e cinco) contratos por tempo determinado, na forma prevista no Anexo desta Lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no disposto nas alíneas "i" e "j" do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , independentemente da limitação de que trata o inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput deste artigo é aplicável aos contratos firmados de 1º de maio a 31 de dezembro de 2013 vigentes no momento da entrada em vigor da Medida Provisória nº 829, de 3 de maio de 2018.








