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Artigo 4
...............................................................................” (NR)
“Art. 9º. ..........................................................................
.........................................................................................
II – promover e divulgar, em entidades públicas e privadas, informações sobre recursos naturais e condições sociais, infraestruturais e econômicas, visando à realização de empreendimentos nas bacias hidrográficas em que atua;
III – elaborar, em colaboração com os demais órgãos públicos federais, estaduais e municipais que atuem na área, os planos anuais e plurianuais de desenvolvimento integrado das bacias hidrográficas em que atua, indicando, desde logo, os programas e projetos prioritários, com relação às atividades previstas nesta Lei;
.............................................................................” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior
Edson Gonçalves Duarte
Antônio de Pádua de Deus Andrade
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.2018
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