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Artigo 2
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XIX – garantia de condições condignas de acessibilidade, utilização e conforto nas dependências internas das edificações urbanas, inclusive nas destinadas à moradia e ao serviço dos trabalhadores domésticos, observados requisitos mínimos de dimensionamento, ventilação, iluminação, ergonomia, privacidade e qualidade dos materiais empregados.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Alexandre Baldy de Sant'Anna Braga
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.2018
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