- Voltar Navegação
- Lei nº 13.788, de 27.12.2018
- Lei nº 13.787, de 27.12.2018
- Lei nº 13.786, de 27.12.2018
- Lei nº 13.785, de 27.12.2018
- Lei nº 13.784, de 27.12.2018
- Lei nº 13.783, de 26.12.2018
- Lei nº 13.782, de 26.12.2018
- Lei nº 13.781, de 26.12.2018
- Lei nº 13.780, de 26.12.2018
- Lei nº 13.779, de 26.12.2018
- Lei nº 13.778, de 26.12.2018
- Lei nº 13.777, de 20.12.2018
- Lei nº 13.776, de 20.12.2018
- Lei nº 13.775, de 20.12.2018
- Lei nº 13.774, de 19.12.2018
- Lei nº 13.773, de 19.12.2018
- Lei nº 13.772, de 19.12.2018
- Lei nº 13.771, de 19.12.2018
- Lei nº 13.770, de 19.12.2018
- Lei nº 13.769, de 19.12.2018
- Lei nº 13.768, de 18.12.2018
- Lei nº 13.767, de 18.12.2018
- Lei nº 13.766, de 18.12.2018
- Lei nº 13.765, de 17.12.2018
- Lei nº 13.764, de 17.12.2018
Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 18/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de julho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA
Sérgio Henrique Sá Leitão Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.2018
*







