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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 11/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º O corretor de moda terá que comprovar os seguintes requisitos, cumulativamente, para o exercício da profissão:
I - possuir diploma de conclusão do ensino médio;
II - possuir diploma de conclusão de curso específico para formação de corretor de moda.
Parágrafo único. O exercício da profissão é assegurado às pessoas que, independentemente do disposto nos incisos I e II, comprovarem o exercício efetivo como corretor de moda no período de até um ano antes da publicação desta Lei.








