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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 15/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º O exercício da profissão de físico, observadas as condições de habilitação e as demais exigências desta Lei, é assegurado:
I - aos diplomados em Física por estabelecimentos de ensino superior, oficiais ou reconhecidos;
II - aos diplomados em curso superior similar, no exterior, após a revalidação do diploma, nos termos da legislação em vigor;
III - aos que, até a data da publicação desta Lei, obtiveram o diploma de mestrado em Física, em estabelecimentos de pós-graduação, oficiais ou reconhecidos, permitindo-se ao portador de diploma de doutorado em Física, obtido a qualquer tempo, o gozo pleno dos direitos a que se refere esta Lei;
IV - (VETADO).








