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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 10/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º O acervo patrimonial e o quadro de servidores efetivos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, relativamente às competências que forem absorvidas, serão transferidos ao Ministério da Segurança Pública, bem como os direitos, os créditos e as obrigações decorrentes de lei, atos administrativos ou contratos, inclusive as receitas e as despesas.
Parágrafo único. O disposto no art. 52 da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017 , aplica-se às dotações orçamentárias dos órgãos de que trata o caput deste artigo.







