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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 16/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º O art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19. ...........................................................
..................................................................................
§ 2º Poderá ser deduzida a quantia correspondente a 3% (três por cento) do valor de cada parcela de recursos liberada, a título de custo de administração do projeto, a ser dividida da seguinte forma:
I - 2% (dois por cento) para a Superintendência de Desenvolvimento Regional; e
II - 1% (um por cento) para o banco operador.
........................................................................” (NR)








