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Artigo 29
§ 1º Os servidores de que trata o caput deste artigo passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
§ 2º Para a comprovação do desempenho das atribuições referidas no caput deste artigo, será observado o disposto no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998 , e os demais requisitos fixados em regulamento.
§ 3º Compete ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão analisar e julgar os requerimentos e a documentação para comprovação do desempenho das atribuições referidas no caput deste artigo.
§ 4º Os valores do subsídio dos titulares dos cargos de nível superior a que se refere o caput deste artigo são os fixados na tabela a do Anexo IV da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008 .
§ 5º Os valores do subsídio dos titulares dos cargos de nível intermediário da carreira de Finanças e Controle e da carreira de Planejamento e Orçamento a que se refere o caput deste artigo são os fixados, respectivamente, nas tabelas b e c do Anexo IV da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008 .
§ 6º Aplicam-se aos servidores de que trata este artigo as disposições dos arts. 11 a 16 da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008 .
§ 7º Os cargos a que se refere o caput deste artigo integram o quadro em extinção da União e serão extintos quando vagarem.







