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Art. 29 da Lei nº 13.681/2018




Leis Ordinárias - Lei nº 13.681, de 18.6.2018 - Lei nº 13.681, de 18.6.2018




Artigo 29



Art. 29. Os servidores de que trata o art. 3º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014 , que se encontravam, nos termos do § 2º deste artigo, no desempenho de atribuições de planejamento e orçamento ou no desempenho de atribuições de controle interno nos órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, dos ex-Territórios Federais e dos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, observados os critérios de escolaridade exigidos em lei, serão enquadrados, respectivamente, nos cargos que compõem a carreira de Planejamento e Orçamento de que trata a Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991 , e a carreira de Finanças e Controle de que trata a Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016 .

§ 1º Os servidores de que trata o caput deste artigo passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

§ 2º Para a comprovação do desempenho das atribuições referidas no caput deste artigo, será observado o disposto no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998 , e os demais requisitos fixados em regulamento.

§ 3º Compete ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão analisar e julgar os requerimentos e a documentação para comprovação do desempenho das atribuições referidas no caput deste artigo.

§ 4º Os valores do subsídio dos titulares dos cargos de nível superior a que se refere o caput deste artigo são os fixados na tabela a do Anexo IV da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008 .

§ 5º Os valores do subsídio dos titulares dos cargos de nível intermediário da carreira de Finanças e Controle e da carreira de Planejamento e Orçamento a que se refere o caput deste artigo são os fixados, respectivamente, nas tabelas b e c do Anexo IV da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008 .

§ 6º Aplicam-se aos servidores de que trata este artigo as disposições dos arts. 11 a 16 da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008 .

§ 7º Os cargos a que se refere o caput deste artigo integram o quadro em extinção da União e serão extintos quando vagarem.


Conteudo atualizado em 19/06/2021