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Artigo 31
×Conteúdo atualizado em 19/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 31. Fica reaberto, para os servidores ocupantes dos cargos de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo integrantes do PCC-Ext, de que trata o art. 8º desta Lei, por 90 (noventa) dias contados a partir de 5 de janeiro de 2018, o prazo para opção pela Estrutura Remuneratória Especial, de que trata o art. 19 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010 , observado o disposto no art. 20 da referida Lei, na forma do termo de opção constante do Anexo VII desta Lei.
Parágrafo único. Os servidores que, nos termos das Emendas Constitucionais n º 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro de 2017 , tenham feito a opção pelo enquadramento no PCC-Ext, de que trata o art. 8º desta Lei, poderão optar pela Estrutura Remuneratória Especial, de que trata o art. 19 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010 , na forma prevista no art. 20 da referida Lei, desde que a solicitação seja formalizada no prazo de 90 (noventa) dias a partir do seu enquadramento no PCC-Ext.








