MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 2º da Lei nº 13.675/2018




Leis Ordinárias - Lei nº 13.675, de 11.6.2018 - Lei nº 13.675, de 11.6.2018




Artigo 2



Art. 2º A segurança pública é dever do Estado e responsabilidade de todos, compreendendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Munícipios, no âmbito das competências e atribuições legais de cada um.

CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (PNSPDS)

Seção I

Da Competência para Estabelecimento das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social


Conteudo atualizado em 12/09/2021