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Artigo 27
§ 1º Os resultados da avaliação das políticas serão utilizados para:
I - planejar as metas e eleger as prioridades para execução e financiamento;
II - reestruturar ou ampliar os programas de prevenção e controle;
III - adequar os objetivos e a natureza dos programas, ações e projetos;
IV - celebrar instrumentos de cooperação com vistas à correção de problemas constatados na avaliação;
V - aumentar o financiamento para fortalecer o sistema de segurança pública e defesa social;
VI - melhorar e ampliar a capacitação dos operadores do Susp.
§ 2º O relatório da avaliação deverá ser encaminhado aos respectivos Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social.







