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| | Presidência da República |
LEI Nº 13.673, DE 5 DE JUNHO DE 2018.
| Altera as Leis nº s 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 9.472, de 16 de julho de 1997, para tornar obrigatória a divulgação de tabela com a evolução do valor da tarifa e do preço praticados pelas concessionárias e prestadoras de serviços públicos. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 9º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 9º ...........................................................................
..............................................................................................
§ 5º A concessionária deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelos usuários, tabela com o valor das tarifas praticadas e a evolução das revisões ou reajustes realizados nos últimos cinco anos.” (NR)
Art. 2º O art. 15 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 15. ........................................................................
.............................................................................................
§ 3º A concessionária deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelo consumidor final, tabela com o valor das tarifas praticadas e a evolução das revisões ou reajustes realizados nos últimos cinco anos.” (NR)
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 3º ...........................................................................
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no inciso IV do caput deste artigo, a prestadora de serviço deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelos usuários, tabela com o valor das tarifas e preços praticados e a evolução dos reajustes realizados nos últimos cinco anos.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2018
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Conteudo atualizado em 19/05/2022







