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Artigo 13
§ 1º No prazo de vigência dos contratos de que trata o caput deste artigo, a FUNASA e o Ministério da Saúde adotarão as providências necessárias para que as atividades de combate a endemias implementadas por intermédio dos referidos contratos passem a ser exercidas, em caráter definitivo, na forma do art. 18 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, ficam a União e a FUNASA autorizadas a celebrar convênios com os Municípios responsáveis pela execução das atividades de combate a endemias nas áreas atendidas pelos contratos temporários referidos no caput deste artigo, ou com consórcios constituídos por esses Municípios, na forma da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
§ 3º É permitida, durante a vigência dos contratos temporários referidos no caput deste artigo, a assistência à saúde ao contratado na forma do art. 23 da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003, apenas em relação ao trabalhador, e observada a disponibilidade orçamentária.








