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Art. 2º da Lei nº 11.204/2005




Leis Ordinárias - 11.204, de 5.12.2005 - Altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios; autoriza a prorrogação de contratos temporários firmados com fundamento no art. 23 da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003; altera o art. 4º da Lei nº 8.745, de 9 de deze




Artigo 2



Art. 2º-A. À Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, em especial:

I - na coordenação política do Governo;

II - na condução do relacionamento do Governo com o Congresso Nacional e os Partidos Políticos; e

III - na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

§ 1º Compete, ainda, à Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República coordenar e secretariar o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, visando à articulação da sociedade civil organizada para a consecução de modelo de desenvolvimento configurador de novo e amplo contrato social.

§ 2º A Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República tem como estrutura básica o Gabinete, 1 (uma) Subchefia-Executiva, até 2 (duas) Subchefias e a Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social." (NR)                 (Revogado pela Medida Provisória nº 377, de 2007)                 Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007-SF

§ 2º A Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República tem como estrutura básica o Gabinete, 1 (uma) Subchefia-Executiva, até 2 (duas) Subchefias e a Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social." (NR)

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Conteudo atualizado em 05/06/2021