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Art. 12 da Lei nº 13.670/2018




Leis Ordinárias - Lei nº 13.670, de 30.5.2018 - Lei nº 13.670, de 30.5.2018




Artigo 12



Art. 12. Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País e deverão ser marcados, nas embalagens de cada maço ou carteira, pelos equipamentos de que trata o art. 27 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 , com códigos que possibilitem identificar sua legítima origem e reprimir a introdução clandestina desses produtos no território nacional.

..............................................................................” (NR)

Art. 12. Ficam revogados:

I - o § 2º do art. 25 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007 ; e

II - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 : (Vigência)

a) o inciso II do caput do art. 7º ;

b) as alíneas “b” e “c” do inciso II do § 1º , os §§ 3º a 9º e o § 11 do art. 8º; e

c) os Anexos I e II.

Brasília, 30 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.5.2018 - Edição extra

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Conteudo atualizado em 13/09/2021