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Art. 7º da Lei nº 13.670/2018




Leis Ordinárias - Lei nº 13.670, de 30.5.2018 - Lei nº 13.670, de 30.5.2018




Artigo 7



Art. 7º Até 31 de dezembro de 2020, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 :

...............................................................................” (NR)

“
Conteudo atualizado em 13/09/2021