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- Lei nº 13.764, de 17.12.2018
Artigo 7
I - exercer, por intermédio do Ministério do Trabalho, a coordenação nacional do Sine, com supervisão, monitoramento e avaliação das ações e dos serviços do Sistema executados por ela e pelas esferas de governo que a ele aderirem;
II - executar, em caráter privativo, os seguintes serviços e ações integrados ao Sine:
a) concessão do seguro-desemprego e do abono salarial;
b) identificação dos trabalhadores;
c) coordenação da certificação profissional;
d) manutenção de cadastro de instituições habilitadas a qualificar os trabalhadores;
III - apoiar e assessorar tecnicamente as esferas de Governo que aderirem ao Sine;
IV - estimular a constituição de consórcios públicos municipais e fornecer-lhes suporte técnico, para viabilização das ações e serviços do Sine.
Parágrafo único. A União poderá executar, em caráter suplementar, as ações e os serviços do Sine de competência das demais esferas de governo, tenham ou não a ele aderido.








