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Artigo 9
I - exercer, por intermédio de órgão específico integrado à sua estrutura administrativa, a coordenação municipal do Sine, com supervisão, monitoramento e avaliação das ações e dos serviços a eles atribuídos;
II - habilitar o trabalhador à percepção de seguro-desemprego;
III - intermediar o aproveitamento da mão de obra;
IV - cadastrar os trabalhadores desempregados em sistema informatizado acessível ao conjunto das unidades do Sine;
V - prestar apoio à certificação profissional;
VI - promover a orientação e a qualificação profissional;
VII - prestar assistência a trabalhadores resgatados de situação análoga à de escravo;
VIII - fomentar o empreendedorismo, o crédito para a geração de trabalho, emprego e renda, o microcrédito produtivo orientado e o assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado.








