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| | Presidência da República |
LEI Nº 13.663, DE 14 DE MAIO DE 2018.
| Altera o art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para incluir a promoção de medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência e a promoção da cultura de paz entre as incumbências dos estabelecimentos de ensino. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos IX e X:
“Art. 12. ...................................................................
..................................................................................
IX - promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática ( bullying ), no âmbito das escolas;
X - estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Rossieli Soares da Silva
Gustavo do Vale Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.2018
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Conteudo atualizado em 27/11/2021








